Em 2011 publiquei, ainda pelo Diário de Natal, o texto “E a publicidade educativa?”. Hoje retomo aquelas ideias. Sempre fiquei a me perguntar as razões de tanta escassez ou de quase nenhuma publicidade de caráter educativa, patrocinada com recursos públicos, especialmente nos âmbitos estadual e municipal. Refiro-me, especificamente, ao estado e aos municípios com orçamentos mais vultosos e que costumam dedicar uma parcela para comunicação.
Sem nenhum estudo aprofundado, no ano de 2011, durante uma audiência pública, promovida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, apresentei sugestão de aplicação de 50% da verba pública, destinada à publicidade, em campanhas educativas. O debate girava entorno da importância de mobilizar as famílias dos estudantes das escolas públicas para a corresponsabilização, o acompanhamento sistemático da vida escolar do filho e defesa da escola de qualidade. Certamente, o alcance social de educar a população para a participação, clareza dos seus direitos e deveres e para as atitudes preventivas trariam efeitos em áreas consideradas essenciais, como educação, saúde e segurança pública, além da educação ambiental, educação no trânsito, entre outros de grande relevância.
Não se discute a relevância de ocupar as mídias para ajudar a educar a população, linha que é adotada quando os gestores públicos atuam pensando no bem comum e superam antigas fórmulas que apenas informam sobre programas e obras de governo, algumas, por vezes, sequer iniciadas, outras em andamento e as concluídas, geralmente, aparecem em épocas já conhecidas. Logo, pensemos: o investimento em campanhas publicitárias educativas é um excelente caminho para que os recursos do povo retornem ao povo.
A Constituição Federal, Lei maior do país, reza sobre o tema. No seu Art. 37, § 1º, define: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” As aberturas deixadas pela Lei, convoca à postura republicana dos gestores ao fazerem as escolhas do que será publicizado com recursos públicos e, de igual modo, requer o controle social para atenuar os possíveis abusos de mídias que conferem supremacia à dimensão informativa sobre programas e obras governamentais, cuja serventia se encerra em reforçar nas mentes a imagem pessoal do gestor.
No Rio Grande do Norte, na esfera do executivo estadual, há avanços positivos incontestáveis da atual gestão, inclusive porque o debate sobre a publicidade remete a outra: qual é a relevância das logomarcas de governo? Conforme vimos, no instante em que a Constituição Federal determina que a publicidade dos órgãos públicos não deve “constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades”, refletimos: ora, parece difícil não se vincular os símbolos presentes nessas logomarcas à imagem do chefe do executivo, quando, simplesmente, elas entram e saem com o gestor, implicando, inclusive, num custo altíssimo para a população, no que diz respeito ao trabalho de criação, confecções e adesivagens, alterações em placas e etc. Como se não bastasse, aqui e acolá ainda se cultua a prática de dispor quadros com a fotografia do gestor nas paredes das repartições públicas.
Parece tênue a linha que separa o que seja impessoalidade nas publicidades governamentais, da mesma forma que se torna urgente buscar o equilíbrio entre peças de caráter educativo, informativo e de orientação social. Pergunto: qual é a dificuldade e os efeitos nocivos de se investir parte das verbas de publicidade em campanhas educativas? Oxalá que a resposta seja breve e sensata.
Artigo escrito em julho de 2016.